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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0056983-90.2026.8.16.0000 - 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Agravada: Casturina Aparecida Barbosa AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. JUROS INCIDENTES NO PERÍODO DE CARÊNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADOS NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0056983-90.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e agravada Casturina Aparecida Barbosa. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida nos autos 0009154-76.2023.8.16.0014, de ação revisional de contratos em cumprimento de sentença, movida pela agravada em face da agravante, que homologou o cálculo pericial e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “A impugnante-devedora alegou, em petição de mov. 140.1, que o Perito teria subtraído os valores referentes ao período de carência sem qualquer respaldo, ao invés de somá-lo. Em tal aspecto, é sabido que o período de carência, nos contratos de mútuo, diz respeito ao intervalo de tempo entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo contratante. In casu, o profissional nomeado esclareceu que: ‘[...] não foi identificado em todos os contratos a cobrança de carência, visto que não se passaram 30 dias da data da assinatura até a data do vencimento da primeira prestação em todos os contratos. Com relação aos contratos que tiveram carência, o perito realizou o cálculo da carência e somou o montante ao saldo devedor, sendo esse saldo a base de cálculo das prestações. Não foi identificada subtração da carência calculada em nenhum dos contratos analisados [...]’ (mov. 148.1) Depreende-se, portanto, que, além de respeitados os termos do julgado na análise pericial, os termos contratuais das avenças que ampararam a pretensão autoral foram igualmente considerados. Dessa forma, escorreita a ratificação ao cálculo apresentada pelo Experto em mov. 148.1. Assim, colhe-se da prova técnica produzida que o recálculo dos pactos objeto do litígio, nos moldes do julgado, resultou em: - R$ 17.347,39 (dezessete mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), relativos ao saldo em favor da autora quanto ao montante principal, apurado em setembro/2025 (mov. 135.1, pág. 38); - R$ 3.469,48 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), concernentes ao saldo de responsabilidade da promovida a título de honorários advocatícios, a serem pagos ao procurador da autora, obtido em setembro de 2025 (mov. 148.1); e - R$ 1.116,87 (mil, cento e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), referentes ao saldo devedor a cargo da ré ligado à multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, arbitrada em sede de recurso de Agravo Interno (mov. 25.1, 0039118-80.2024.8.16.0014 Ag) (mov. 148.1). Assim, homologo o cálculo pericial, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos. Por conseguinte, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, ainda que em montante diverso do alegado. Ante o princípio da causalidade e com esteio no Tema 410, do Eg. STJ, condeno a esfera autora-impugnada ao pagamento das despesas processuais geradas neste incidente, bem como dos honorários do procurador da instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista que a demandante-impugnada é beneficiário da gratuidade judicial (art. 98, §3º, CPC)” (mov. 156.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que, ao invés de somar os juros incidentes da data da formalização do contrato até o pagamento da primeira parcela, a perícia está subtraindo indevidamente o valor dos juros do período de carência, motivo pelo qual encontra um valor de parcela revisada equivocado, devendo ser considerados no cálculo os períodos de carência. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão que homologou os cálculos para que sejam considerados os períodos de carência (mov. 1.1). DECIDINDO: Do recurso e do objeto da ação. A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.2). Cuida-se de ação revisional de contratos julgada parcialmente procedente para declarar, “no tocante aos contratos indicados na exordial, a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas, pelo BACEN (taxa média do mercado, à época de cada contratação, limitando-se ao percentual pactuado), para operação financeira similar ao objeto da demanda”, e condenar a ré “à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, de forma simples, observados os comandos acima, acrescidas de juros de mora (1% ao mês, contados a partir da citação) e de correção monetária (INPC, esta contada a partir de cada prestação/desembolso indevido)”, condenando a ré, também, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (mov. 27.1, autos principais). A sentença foi parcialmente reformada em apelação para aplicar a série temporal 20742 (crédito pessoal não consignado) aos contratos em que houve disponibilização, ainda que parcial, de crédito à autora, mantendo a sentença em seus demais termos (mov. 122.1, autos principais). Iniciado o cumprimento provisório de sentença, a exequente apresentou os cálculos de mov. 49.2/49. 15 dos autos principais, posteriormente adequados (mov. 59.2/59.15, autos principais), os quais foram objeto de impugnação pela executada, que alegou, basicamente, a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento e que seja observada a compensação entre os valores devidos pelas partes (mov. 70.1, autos principais). Nomeado perito judicial (mov. 77.1, autos principais), foi apresentado laudo contábil (mov. 135.1, autos principais), posteriormente complementado (mov. 148.1, autos principais). A impugnação apresentada pela ré ao cálculo pericial (mov. 140.1, autos principais), posteriormente reiterada (mov. 155.1, autos principais), não foi acolhida, homologando-se o laudo pericial (mov. 156.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se cabíveis os argumentos da agravante quanto à incorreção decorrente da indevida subtração do valor dos juros incidentes no período de carência no cálculo homologado. Da higidez do cálculo pericial. Aduz a requerida que o cálculo pericial homologado não teria realizado o acréscimo dos juros incidentes no período de carência ao valor tomado, mas sua indevida subtração. A pretensão recursal da parte reflete o contido em sua impugnação ao cálculo pericial quanto à suposta desconsideração dos encargos incidentes no período entre a disponibilização do crédito e o vencimento da primeira parcela (mov. 140.1, autos principais), tendo o Perito apresentado laudo complementar em que esclareceu que os juros do período de carência foram devidamente apurados no cálculo elaborado, nos seguintes termos (mov. 148.1, autos principais): “Com relação aos contratos que tiveram carência, o perito realizou o cálculo da carência e somou o montante ao saldo devedor, sendo esse saldo a base de cálculo das prestações. Não foi identificada subtração da carência calculada em nenhum dos contratos analisados (...).” O Perito apresentou ainda, de modo a exemplificar os esclarecimentos prestados, descrição detalhada do cálculo dos juros incidentes no período de carência com relação ao contrato 022090002087, refletindo o procedimento adotado nas demais operações: “Os juros de carência calculados foram R$ 39,95 e foram somados ao saldo devedor (R$ 1.003,03), totalizando, R$ 1.042,98. Na primeira prestação ocorreu a amortização de R$ 86,97, ou seja, houve a dedução do saldo devedor de R$ 1.042,98 para R$ 956,01, diferença essa ocorrida por conta da amortização da prestação. O mesmo ocorre nos demais contratos calculados onde ocorreu a cobrança de carência, deste modo, não merece reconhecimento o questionamento da parte.” Portanto, tendo sido devidamente apurados e acrescidos ao valor devido os juros incidentes nos períodos de carência contratual, não havendo, ademais, indicação específica pela agravante de qual contrato teria sofrido a alegada subtração dos juros de carência nos cálculos homologados, não se constata a alegada incorreção no laudo pericial. Conclusão. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho o pronunciamento recorrido. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 05 maio 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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